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Penalidades para as Personalidades Jurídicas na Incorporação Imobiliária Como já sabemos as personalidades jurídicas de uma Incorporação Imobiliária são o Condômino, o Dono do Terreno, o Incorporador, o Construtor e o Corretor. A cada um cabe direitos e obrigações conforme descrito na Seção DIREITOS E OBRIGAÇÕES, e àquele que infrigir essas obrigações que são impostas na Lei 4.591 das Incorporações, tornar-se-á assim passivel de Penalidades, previstas dentro do corpo dessa mesma Lei. Aos CONDÔMINOS cabe apenas penalidades que aqui definimos como Comerciais, ou seja, são amteriais e/ou financeiras. Explicando melhor, caso o Condômino deixe de pagar suas prestações (normalmente o prazo máximo é de três meses), poderá a Incorporadora juntamente com a autorização da Comissão de Representantes, levar a Leilão a unidade do inadimplente, devolvendo-lhe a diferença do resultado obtido, abatidos de seus débitos, com a conseqüente perda da unidade. Contudo, às outras personalidades da Incorporação, as penalidades vão desde simples multas (punição financeira) de 5 a 50 vezes o maior salário mínimo vigente no País, até punições penais (criminais) com penas variando de 1 a 5 anos de reclusão. A grande maioria dos casos de punição criminal, recai sobre aqueles (incorporador, construtor, corretor, agência ou veículos de publicidade, etc...) que deixam de garantir o Registro da Incorporação Imobiliária, não apresentando o competente número de Matrícula do Registro da Incorporação no Cartório de Registro de Imóveis. Asim, torna-se imperioso à todos aqueles que porventura vierem, direta ou indiretamente, participar de uma Incorporação Imobiliária, tomarem ciência e aprofundarem-se no conhecimento da doutrina apresentada no texto da Lei no. 4.591 de 16 de dezembro de 1964. Lembrem-se: "Ninguém pode alegar ignorância da Lei".
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