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Direitos e Obrigações do Incorporador nas Incorporações Imobiliárias Nas incorporações imobiliárias, o incorporador deve estar atento para seus Direitos e Obrigações, principalmente nos seguintes tópicos: 1. Promover, antes de colocar a venda das unidades, o competente Registro da Incorporação no Cartório de Registro de Imóveis, obtendo e expondo o número de sua Matrícula em todos os documentos e propagandas que utilizar e fornecer esse número de Matrícula aos condôminos ou futuros compradores, sempre que solicitado. 2. Ao firmar uma venda, avaliar a idoneidade e capacidade financeira do comprador, e fornecer quando solicitado, a imediata Transcrição e Registro de sua Escritura de Fração Ideal de Terreno. 3. Exigir e fiscalizar o pontual pagamento, pelo condôminos, das verbas combinadas, pois, será dessa fidelidade de todos os condôminos conjuntamente, que será formado o primeiro alicerce para o sucesso do empreendimento. Numa incorporação imobiliária, a inadimplência tem sido o principal fator de atrasos na obra, aumento de custos e com isso a conseqüente desmotivação de todos, culminando quase sempre em grandes problemas e até paradas das obras. 4. Promover, assim que possível, Assembléia para eleger a Comissão de Representantes dos Condôminos, que os representará junto à Incorporadora e Construtora, cuidando para evitar permitir a eleição de elementos que de qualquer maneira tenham vínculos com as empresas empreendedoras, mesmo sendo condôminos. 5. Disponibilizar à Comissão de Representantes, todos os documentos pertinentes à Incorporação e á obra, permitindo assim, a perfeita fiscalização da mesma, no andamento das obras e do cronograma, como também de efetiva e competente fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, não só no pagamento das diversas mãos-de-obra, como também na quantidade e qualidade dos materiais aplicados. 6. Impedir, que qualquer dos condôminos, façam modificações em sua unidade, fora daquelas estabelecidas inicialmente, pois, esse é um outro fator complicador na condução da obra, que sempre acaba atrapalhando o normal desenrolar dos serviços, provocando assim atrasos na obra, confusão entre as partes, entre condôminos, enfim, prejudicando o empreendimento e a obra. 7. Intervir, imediatamente, caso os construtores aplicarem à obra, materiais ou acabamentos, diferentes dos inicialmente previstos ou contratados, que não tenham sido objetos de aprovação da soberana Assembléia dos Condôminos. 8. Promover a convocação e realização das Assembléias Ordinárias de Condôminos, previstas na Lei no. 4.591, como também convocar Assembléias Extraordinárias, quando fatos relevantes tenham que ser avaliados. 9. Cuidar com zelo todas as tarefas a seu encargo, quer sejam administrativas, financeiras ou referente à construção propriamente dita, comunicando imediatamente à Comissão de Representantes, fatos que surjam ou possam vir a surgir, bem como mau comportamento e procedimento de qualquer condômino, que possa vir a colocar o empreendimento ou a obra em perigo. 10. Prover a Construtora de recursos financeiros hábeis, conforme cronograma estipulado, fiscalizando o perfeito cumprimento do cronograma de obra, em consoante obediência às plantas aprovadas, memorial descritivo especificado, orçamento aprovado entre as partes e sobretudo na quantidade e qualidade dos materiais e técnicas aplicadas. 11. Responder à Comissão de Representantes, sempre que interpelada, em assuntos que sejam pertinentes ao empreendimento ou à obra. 12. Ser a mediadora em conflitos ou litígios entre condôminos, usando no que lhe compete todos os ditames da Lei no. 4.591 de 16/12/1964, que rege esse tipo de empreendimento. 13. Se aplicar em substituir imediatamente os condôminos inadimplentes, impedindo assim que a falta desses numerários prejudiquem o bom andamento da obra.
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